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Daniele de Andrade
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Santo Antônio de Jesus/ba
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Daniele de Andrade
OAB 53.718/BA
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S.alaor F.bittencourt
Comentário ·
há 10 anos
Como fazer um inventário extrajudicial passo a passo
Marco Túlio Elias Alves
·
há 10 anos
Com todo o respeito, em que pese a louvável intenção do articulista em questão, e sem adentrar no mérito, anoto que o fundamento legal do PRAZO para se requer a abertura do inventário não é mais de 60 dias (artigo 983, do CPC revogado), mas, sim, de 2 (dois) meses, segundo a dicção do art. 611, do vigente Código de Processo Civil (Lei n. 13105/2015), cuja contagem é bem diferente: lá, o prazo era contado em dias corridos, excluindo-se o dia do óbito ou da abertura da sucessão, incluindo o dia do vencimento (regra geral: art. 184 CPC/1973, valendo o mesma correspondência legislativa do CPC/2015, conforme art. 224, anotando-se que, atualmente, pelo art. 219, "caput", nenhum prazo inicia em dia não útil, tampouco se extingue; aqui (ou agora), todavia, a contagem em meses segue a regra do Código Civil/2002, dada pelo art. 132, § 3º, segundo o qual "Os prazos em meses e em anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". Assim, se o óbito ocorreu, por exemplo, no dia 05 de outubro de 2016, o prazo para requer a abertura do inventário será o dia 05 de dezembro de 2016 (se dia útil, senão prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte! É isso!
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